Reforma tributária para bares e restaurantes: o que muda com a CBS e o IBS
A maior mudança tributária do Brasil em décadas já começou, e ela passa pela sua nota fiscal. Desde janeiro de 2026, notas emitidas por empresas fora do Simples carregam o destaque de dois tributos novos, a CBS e o IBS, que vão substituir PIS, Cofins, ICMS e ISS até 2033. E o setor não está tranquilo: em pesquisa da Abrasel com 1.480 empresários, feita em julho de 2026, 60,9% dos donos de bares e restaurantes afirmaram não estar preparados para a reforma.
A boa notícia é que a lei da reforma criou um regime especial só para bares e restaurantes, com alíquota reduzida e regras próprias para gorjeta e taxas de aplicativos. A má notícia é que circula muita informação errada sobre esse regime, a começar pelo tamanho do desconto. Este guia percorre o que a Lei Complementar 214/2025 diz de verdade, artigo por artigo, o que acontece no ano-teste de 2026, e o que você precisa fazer agora, sem pânico e sem achismo.
De onde você parte: Simples, NFC-e e NFS-e
Antes de olhar para 2033, vale situar o presente, porque a reforma não muda tudo de uma vez e não muda a mesma coisa para todo mundo.
- Simples Nacional: o teto segue em R$ 4,8 milhões de faturamento por ano, e restaurantes se enquadram em regra no Anexo I. Quem está no Simples continua recolhendo pela guia unificada durante toda a transição, com regras próprias de adesão aos novos tributos a partir de 2027.
- MEI: o limite continua em R$ 81.000 por ano em setembro de 2026; há projeto no Congresso para aumentá-lo, ainda sem votação final. Para um restaurante de verdade, o MEI raramente serve, como explicamos no guia sobre como abrir um restaurante no Brasil.
- NFC-e: a nota de cada venda no salão. Em São Paulo, o SAT foi aposentado e todo o varejo paulista emite NFC-e desde 1º de janeiro de 2026.
- NFS-e nacional: desde janeiro de 2026, a nota fiscal de serviço eletrônica em padrão nacional vale para todos os municípios. Para restaurantes, ela interessa nas linhas de serviço, como eventos e buffet; a refeição servida na mesa continua saindo por NFC-e.
Repare em um detalhe que vai voltar no fim deste artigo: todas essas obrigações nascem na venda. Reservar uma mesa não gera nota, não gera imposto e não gera obrigação acessória nenhuma, e é por isso que um sistema de reservas com versão gratuita e 0% de comissão vive fora dessa dor de cabeça toda.
O que a reforma muda: o IVA dual e o cronograma até 2033
A Emenda Constitucional 132/2023 desenhou o novo sistema e a Lei Complementar 214, sancionada em 16 de janeiro de 2025, o regulamentou. A imprensa chama o modelo de "IVA dual": dois tributos sobre o consumo, cobrados sobre a mesma base.
- A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), federal, substitui PIS e Cofins.
- O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de estados e municípios, substitui ICMS e ISS.
A troca é gradual:
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados na nota, em regra sem recolhimento efetivo (detalhes abaixo) |
| 2027 | CBS entra em vigor plena, PIS e Cofins são extintos, começa o Imposto Seletivo |
| 2029 a 2032 | IBS sobe ano a ano enquanto ICMS e ISS encolhem na mesma proporção |
| 2033 | Sistema novo completo: ICMS e ISS deixam de existir |
Para o dono de restaurante, os anos que interessam de verdade são 2026 (obrigações acessórias e destaque na nota) e 2027 (quando a CBS passa a valer de fato). O resto é maratona, não corrida.
2026 é o ano-teste: destaque de 0,9% e 0,1% na nota
Em 2026, a lei manda aplicar uma alíquota de 0,9% de CBS (art. 346 da LC 214/2025) e 0,1% de IBS (art. 343). Parece imposto novo no caixa, mas na prática o ano funciona como um ensaio geral, por três razões que estão no próprio texto legal (art. 348):
- Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher. O § 1º do art. 348 dispensa o recolhimento da CBS e do IBS de 2026 para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. Traduzindo: emitiu as notas direitinho com o destaque, não paga o valor de teste.
- Se houver recolhimento, ele é compensável. O montante eventualmente recolhido se compensa com PIS e Cofins do mesmo período, e o que sobrar pode ser compensado com outros tributos federais ou ressarcido.
- Simples e MEI estão fora. O art. 348, inciso III, alínea "c", diz expressamente que as alíquotas de teste não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional, o que inclui o MEI. Se o seu restaurante está no Simples, o destaque de 2026 simplesmente não é problema seu; suas novidades começam em 2027.
E se a empresa errar nas obrigações acessórias? A Lei Complementar 227/2026 acrescentou uma válvula de escape: autuado por descumprimento de obrigação acessória do IBS e da CBS em 2026, o contribuinte tem 60 dias para corrigir a omissão, e a correção extingue a penalidade (art. 348, §§ 3º e 4º). A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS já haviam anunciado um início de 2026 sem penalidades, focado em adaptação gradual. O recado é claro: 2026 existe para o sistema aprender, não para multar.
O trabalho real de 2026, portanto, é técnico: garantir que o seu emissor de notas (PDV, ERP ou emissor da Sefaz) esteja atualizado para o leiaute com os campos de CBS e IBS. Quem emite errado o ano inteiro chega em 2027 com o pior dos dois mundos: sem o ensaio e com o imposto valendo.
O regime especial de bares e restaurantes: artigos 273 a 276
Aqui está o coração do assunto. A LC 214/2025 dedicou uma seção inteira a bares e restaurantes, os artigos 273 a 276, e vale ler o que eles dizem de verdade, porque há resumo errado circulando por aí.
O que entra no regime (art. 273)
O regime específico alcança o fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, lanchonetes incluídas, e também as bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento (o suco da casa, o drink sem álcool, o café coado). Ficam de fora, por texto expresso do § 2º:
- bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento: a caipirinha do balcão segue a regra geral, não a do regime;
- produtos revendidos sem preparo: a lata de refrigerante e a água mineral compradas de terceiros e vendidas como estão;
- alimentação fornecida a pessoa jurídica sob contrato, o mundo das refeições coletivas e do fornecimento corporativo contratado.
Na prática, a conta de um jantar típico mistura itens dentro e fora do regime, e é o seu sistema emissor que precisa classificar cada linha corretamente. Mais um motivo para a conversa com o contador e com o fornecedor do PDV acontecer agora, não em dezembro.
Alíquota reduzida em 40%, não "em 60%" (art. 275)
O ponto que mais gera confusão. O art. 275 diz, textualmente, que as alíquotas do IBS e da CBS dessas operações "ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento)". Ou seja: o restaurante paga 60% da alíquota padrão. Você encontrará textos afirmando uma "redução de 60%"; a leitura direta da lei no site do Planalto não deixa margem: o desconto é de 40%.
E quanto isso dá em percentual final? Ainda não se sabe, e desconfie de quem afirma um número fechado. A alíquota padrão de referência da CBS e do IBS será fixada por resolução do Senado com base em cálculos oficiais; as estimativas que circulam no mercado são só isso, estimativas. O que está definido é a mecânica: alíquota padrão, menos 40%, sobre a base do regime.
Gorjeta até 15% e taxas de aplicativos ficam fora da base (art. 274)
A base de cálculo do regime é o valor do fornecimento de alimentação e das bebidas incluídas. E o parágrafo único do art. 274 exclui dela duas coisas que hoje inflam artificialmente a conta tributável de muito restaurante:
- A gorjeta, até o limite de 15% do valor total, desde que repassada integralmente aos empregados (ressalvada a retenção legal para encargos). Os famosos 10% do serviço, bem administrados, deixam de ser tributados como se fossem receita da casa. O que passar de 15%, ou não for repassado, entra na base. As regras de rateio, retenção e anotação em carteira continuam as da Lei da Gorjeta, que a reforma não alterou.
- Os valores retidos pelas plataformas de delivery e de intermediação de pedidos: a fatia que o aplicativo fica não compõe a sua base de CBS e IBS.

Um cuidado com o que a lei não diz: o couvert artístico não aparece na lista de exclusões do art. 274. Se alguém lhe garantir que ele ficou fora da base, peça o artigo de lei; até hoje, ele não existe.
O lado B: sem crédito para o cliente PJ, e o split payment em construção
O regime especial tem uma contrapartida que quase ninguém conta: o art. 276 veda a apropriação de créditos de IBS e CBS por quem compra de bares e restaurantes. No sistema novo, empresas do regime regular abatem dos seus impostos o crédito das compras; a nota do seu restaurante não vai gerar esse crédito para o cliente pessoa jurídica.
Para a casa que vive de almoço executivo faturado para empresas ou de eventos corporativos, isso pesa na negociação: o cliente PJ pagará a sua nota sem recuperar nada dela. Não é motivo para pânico, mas é motivo para saber o número antes de fechar contrato de fornecimento para 2027 em diante. Já o crédito sobre os seus insumos dentro do regime ainda depende de regulamentação; trate qualquer afirmação categórica sobre esse ponto como prematura.
Outra peça ainda em construção é o split payment, o mecanismo que separará o imposto no momento do pagamento. A documentação técnica da plataforma pública foi publicada em junho de 2026 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026), e a operação começa em 2027, de forma opcional e restrita a transações entre empresas do regime regular. Nada para você operar hoje; algo para acompanhar com o contador.
O que fazer agora, sem pânico

Quatro movimentos concretos, em ordem de urgência:
- Marque uma conversa de uma hora com o seu contador ainda neste semestre, com pauta fechada: como fica o meu enquadramento na transição, o meu emissor está pronto para o destaque, o que muda no meu preço a partir de 2027, e como trato gorjeta e delivery na nota para aproveitar as exclusões do art. 274.
- Atualize o PDV ou ERP emissor. O destaque de CBS e IBS é gerado pelo software; a sua parte é garantir versão atualizada e cadastro de itens correto (alimentação preparada, bebida alcoólica, revenda: cada um com seu tratamento).
- Formalize o circuito da gorjeta. A exclusão dos 15% só vale com repasse integral à equipe. Rateio documentado e valores anotados em folha deixam de ser só obrigação trabalhista e viram economia tributária.
- Acompanhe a margem, não a manchete. A alíquota final ainda não existe; o que você controla hoje é a estrutura de custos e o tíquete. Os KPIs certos do restaurante mostram o impacto real quando os números chegarem.
E uma boa notícia para fechar a lista: o seu sistema de reservas não precisa de certificação nenhuma, nem antes nem depois da reforma. No Brasil, a obrigação fiscal nasce na venda, com a nota emitida pelo PDV credenciado; a reserva é um compromisso comercial, não um fato gerador. É por isso que a ViteUneTable trabalha ao lado do seu emissor, nunca dentro dele: a versão gratuita é ilimitada, com 0% de comissão por cliente, e os planos pagos (Pack Standard a 29 € sem IVA por mês, Standard + Anti No-Show a 49 € sem IVA por mês) adicionam lembretes e proteção contra no-show. Os preços são em euros, a fatura varia com o câmbio e não há boleto; a mecânica fiscal da sua nota, essa, não muda em nada por causa da ferramenta de reservas.
Sejamos honestos: muita coisa ainda depende de regulamentação
Este artigo foi escrito em setembro de 2026 com o texto da LC 214/2025 aberto na tela, e mesmo assim precisa de humildade: a alíquota de referência ainda não foi fixada, o crédito sobre insumos do regime especial aguarda regulamentação, o split payment está em fase de documentação técnica e o Congresso segue ajustando a lei (a LC 227/2026 que criou o prazo de correção de 60 dias é prova disso). Datas e percentuais publicados hoje podem ser ajustados amanhã.
O que não muda é o método: desconfie de número redondo sem artigo de lei, date toda informação tributária que você ler (inclusive esta), e mantenha contador e fornecedor de PDV na mesma conversa. Os 60,9% de despreparados da pesquisa da Abrasel não estão despreparados por burrice, e sim porque o assunto é genuinamente complexo e cheio de ruído. Quem separar o que já é lei do que ainda é estimativa vai atravessar a transição sem sustos.
Nota para leitores de Portugal: este artigo trata exclusivamente do Brasil. Em Portugal, o tema equivalente é outro: lá, quase todo restaurante é obrigado a faturar com software certificado pela Autoridade Tributária, com ATCUD, código QR e SAF-T; explicamos tudo no guia sobre o programa de faturação certificado para restaurante.
Perguntas frequentes
O que é o regime especial de bares e restaurantes na reforma tributária?
É o regime específico dos artigos 273 a 276 da LC 214/2025. Ele alcança o fornecimento de alimentação e de bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento, com alíquota de CBS e IBS reduzida em 40%, gorjeta de até 15% e taxas de plataformas de delivery fora da base de cálculo, e vedação de crédito para quem compra do restaurante. Bebidas alcoólicas e revenda sem preparo ficam fora do regime.
A alíquota dos restaurantes foi reduzida em 40% ou em 60%?
Em 40%. O art. 275 da LC 214/2025 diz que as alíquotas "ficam reduzidas em 40%", ou seja, o restaurante paga 60% da alíquota padrão. A versão "redução de 60%" que circula em alguns textos não corresponde ao texto legal publicado no site do Planalto.
Restaurantes do Simples Nacional precisam destacar CBS e IBS em 2026?
Não. O art. 348, inciso III, alínea "c", da LC 214/2025 exclui expressamente as operações dos optantes pelo Simples Nacional (MEI incluído) das alíquotas de teste de 2026. Para quem está no Simples, as novidades da reforma começam a valer a partir de 2027, com regras próprias de adesão.
A gorjeta entra na base de cálculo da CBS e do IBS?
Não, dentro de dois limites: ela precisa ser repassada integralmente aos empregados (ressalvada a retenção legal para encargos) e não pode exceder 15% do valor total do fornecimento. O que ultrapassar 15%, ou não for repassado, entra na base. As obrigações trabalhistas da Lei 13.419/2017 (rateio, anotação em carteira) continuam valendo normalmente.
O sistema de reservas precisa de certificação fiscal com a reforma?
Não. No Brasil, a obrigação fiscal nasce na emissão da nota (NFC-e, NF-e ou NFS-e) pelo software emissor credenciado; não existe, nem passou a existir com a reforma, qualquer certificação para sistemas de reservas. Reservar mesa não é fato gerador de imposto: a nota nasce na venda.
Quando o ICMS e o ISS deixam de existir?
Em 2033. A transição é gradual: 2026 é ano-teste com destaque de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, em 2027 a CBS entra plena e PIS e Cofins são extintos, e de 2029 a 2032 o IBS sobe enquanto ICMS e ISS encolhem, até a extinção completa em 2033.
Leia também
Reserva paga em restaurante: como cobrar taxa de reserva dentro da lei no Brasil
Cobrar no momento da reserva deixou de ser exclusividade de evento fechado. O que dizem as arras do Código Civil, os limites do CDC, quanto cobrar de taxa de reserva e por onde receber o valor.
Reduzir a dependência do iFood: proteja o salão do seu restaurante
O iFood cobra de 12% a 23% de comissão no delivery e, desde a compra da Get In, testa reservas de mesa dentro do app. Plano prático de 90 dias para manter o salão como canal direto, com 0% de comissão.
Pix no restaurante: taxas, reserva paga e golpes, o guia de 2026
O Pix já responde por mais da metade das transações do país e por 20,5% das vendas presenciais em bares e restaurantes. Este guia mostra quanto ele custa de verdade frente à maquininha, como usá-lo para confirmar reservas e onde moram os golpes.